← Voltar aos artigos
ACTUALIZAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA (2026): REGRAS E PROCEDIMENTOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE

ACTUALIZAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA (2026): REGRAS E PROCEDIMENTOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE

Por Roberto Alexandre · 19/09/2026

O abono de família é uma prestação destinada a apoiar o trabalhador nos encargos decorrentes da educação dos seus filhos. O enquadramento deve ser analisado em conjunto com a Lei Geral do Trabalho e com a legislação da Protecção Social Obrigatória.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro, Lei Geral do Trabalho, foram estabelecidas novas regras para as relações laborais. A lei determina, entre outros aspectos, que o abono de família e as demais prestações e subsídios da Segurança Social não constituem remuneração quando pagos pelo empregador.

O regime específico das prestações familiares foi actualizado pelo Decreto Presidencial n.º 95/26, de 22 de Maio, que estabelece actualmente o Regime Jurídico das Prestações Familiares na Protecção Social Obrigatória. Este diploma revogou o Decreto Presidencial n.º 8/11, de 7 de Janeiro.

O QUE É O ABONO DE FAMÍLIA?

Nos termos do Decreto Presidencial n.º 95/26, o abono de família é uma prestação pecuniária destinada a compensar o aumento dos encargos familiares resultantes da educação dos filhos dos segurados e dos pensionistas de velhice e invalidez absoluta.

Portanto, não se trata simplesmente de um valor que a empresa decide pagar ao trabalhador. Quando estão reunidas as condições legais, trata-se de uma prestação enquadrada no sistema de Protecção Social Obrigatória.

QUEM PODE BENEFICIAR?

O regime aplica-se aos segurados e, em determinadas situações, aos pensionistas de velhice e invalidez absoluta.

Para que o filho possa habilitar o segurado ao abono de família, devem ser observadas as condições previstas na legislação.

Entre as condições encontram-se o registo de nascimento, a inscrição do filho como dependente na Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, o cumprimento do calendário de vacinação e, quando aplicável, a frequência de estabelecimento de ensino oficial ou particular devidamente comprovada.

Nos casos de descendentes com deficiência incapazes para a aprendizagem, deve existir documentação comprovativa da incapacidade, nos termos previstos na legislação.

A PARTIR DE QUANDO PODE SER REQUERIDO?

O regime actualmente em vigor estabelece que o requerimento do abono de família é feito a partir do 37.º mês de vida do filho.

O nascimento da criança, por si só, não significa que o abono de família seja imediatamente pago.

Existem outras prestações destinadas a situações específicas, como o subsídio de aleitamento, que possui regras próprias e não deve ser confundido com o abono de família.

QUAIS SÃO OS VALORES DO ABONO DE FAMÍLIA?

O Decreto Presidencial n.º 95/26 estabelece valores mensais diferenciados de acordo com a remuneração ou pensão do segurado ou pensionista.

Os valores estabelecidos são:

Até 5 salários mínimos nacionais: 2.400 Kz por descendente.

Mais de 5 e menos de 10 salários mínimos nacionais: 1.500 Kz por descendente.

Mais de 10 salários mínimos nacionais: 900 Kz por descendente.

O segurado ou pensionista pode habilitar-se ao abono até ao limite de cinco filhos, nos termos estabelecidos pelo diploma.

A EMPRESA PODE PAGAR UM VALOR SUPERIOR?

O Decreto Presidencial n.º 95/26 permite que as entidades empregadoras paguem aos segurados montantes superiores aos valores estabelecidos no regime.

Assim, uma empresa pode adoptar uma política interna mais favorável ao trabalhador, desde que sejam respeitadas as disposições legais aplicáveis.

QUEM É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO?

Para os trabalhadores no activo, o pagamento do abono de família é da responsabilidade da entidade empregadora.

Para os pensionistas, o pagamento é da responsabilidade da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.

No caso dos trabalhadores, o abono deve ser pago pela entidade empregadora e devidamente identificado no recibo de remunerações mensal entregue ao trabalhador.

COMO DEVE SER FEITO O PROCESSO NA EMPRESA?

O processo deve ser organizado e documentado pelo empregador.

O trabalhador deve apresentar o pedido de atribuição do abono de família.

A empresa deve recolher e verificar a documentação exigida, incluindo os documentos relativos ao nascimento, vacinação, escolaridade e, quando aplicável, incapacidade do descendente.

Depois da verificação da documentação, deve ser confirmada a situação do dependente perante a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.

Em seguida, a empresa deve determinar o escalão correspondente à remuneração do trabalhador e proceder ao processamento do valor aplicável.

O abono deve aparecer de forma individualizada no recibo de remuneração.

O Decreto Presidencial n.º 95/26 estabelece que o pagamento deve ocorrer no mês seguinte ao da entrada do requerimento.

O ABONO DE FAMÍLIA FAZ PARTE DO SALÁRIO?

Não.

A Lei n.º 12/23 estabelece que o abono de família e as demais prestações e subsídios da Segurança Social, quando pagos pelo empregador, não constituem remuneração.

Por isso, o abono de família não deve ser confundido com o salário-base, prémios, gratificações ou outros componentes remuneratórios.

No processamento salarial, deve existir uma identificação própria da prestação.

O ABONO DEVE APARECER NO RECIBO?

Sim.

O Decreto Presidencial n.º 95/26 determina que a entidade empregadora deve efectuar o pagamento com a respectiva referência identificadora no recibo de remunerações mensais entregue ao trabalhador.

Por exemplo:

Abono de Família: 2.400 Kz

Esta identificação permite ao trabalhador conhecer o valor que está a receber especificamente como prestação familiar.

E SE OS DOIS PAIS TRABALHAREM?

A legislação também prevê situações em que ambos os progenitores trabalham.

Nestes casos, devem ser observadas as regras estabelecidas pelo Decreto Presidencial n.º 95/26 relativamente à responsabilidade das respectivas entidades empregadoras.

A situação não deve ser tratada simplesmente com base na informação verbal de que o outro progenitor também trabalha. A empresa deve verificar a documentação e aplicar o procedimento previsto na legislação.

É NECESSÁRIO ACTUALIZAR OS DOCUMENTOS?

Sim.

As condições relacionadas com a vacinação e a frequência escolar devem ser comprovadas periodicamente.

O Decreto Presidencial n.º 95/26 estabelece que essa comprovação deve ser realizada no primeiro trimestre de cada ano.

Quando a documentação exigida não for apresentada, o abono pode ser suspenso.

Depois de cumpridas as condições, o pagamento pode ser restabelecido nos termos previstos na legislação.

QUANDO TERMINA O DIREITO AO ABONO?

O Decreto Presidencial n.º 95/26 estabelece situações em que o direito ao abono de família pode terminar.

Entre essas situações encontram-se o descendente atingir a idade prevista no diploma, a utilização de meios fraudulentos para obtenção da prestação, a suspensão durante o período legalmente estabelecido, a falta de aproveitamento escolar durante dois anos consecutivos, a inscrição do descendente como segurado vinculado a uma entidade empregadora e a morte do descendente.

Os valores recebidos indevidamente podem estar sujeitos a restituição, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas na legislação.

O DECRETO PRESIDENCIAL N.º 8/11 AINDA ESTÁ EM VIGOR?

Não.

O Decreto Presidencial n.º 8/11, de 7 de Janeiro, foi o diploma anteriormente utilizado para regulamentar esta matéria.

Entretanto, o Decreto Presidencial n.º 95/26, de 22 de Maio, estabeleceu o actual Regime Jurídico das Prestações Familiares na Protecção Social Obrigatória e revogou o anterior regime.

Por isso, os valores antigos previstos no Decreto Presidencial n.º 8/11 não devem ser utilizados como se fossem os valores actualmente em vigor.

COMO A EMPRESA DEVE ORGANIZAR O CONTROLO?

O departamento de Recursos Humanos ou a área responsável pelo processamento salarial deve manter um controlo actualizado dos trabalhadores que recebem o abono de família.

É recomendável manter os dados do trabalhador, número de segurado, dados dos dependentes, data de nascimento dos filhos, documentação apresentada, data do requerimento, valor atribuído, data do primeiro pagamento e situação da documentação anual.

Este controlo permite reduzir erros no processamento salarial e facilita a comprovação dos procedimentos realizados pela empresa.

CONCLUSÃO

O abono de família em Angola deve ser tratado como uma prestação enquadrada na Protecção Social Obrigatória.

A Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro, estabelece que o abono de família não constitui remuneração. O Decreto Presidencial n.º 95/26, de 22 de Maio, estabelece actualmente as regras específicas relativas às condições de atribuição, valores, documentação, pagamento, suspensão e extinção do benefício.

Para as empresas, o procedimento correcto passa por receber o requerimento do trabalhador, verificar os documentos exigidos, confirmar as condições legais, determinar o valor aplicável, processar a prestação de forma individualizada, identificá-la no recibo e efectuar o pagamento dentro do prazo estabelecido.

O cumprimento destas regras permite que a empresa mantenha um processamento salarial organizado e em conformidade com a legislação aplicável.

Fontes legais:

Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro — Lei Geral do Trabalho.

Decreto Presidencial n.º 95/26, de 22 de Maio — Regime Jurídico das Prestações Familiares na Protecção Social Obrigatória.

Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro — Lei de Bases da Protecção Social.

Sobre o colunista

Licenciado em Ciência da Computação, Programador, Consultor Tecnológico, Formador e Técnico Sénior de Recursos Humanos, especializado em Primavera V10 Payroll.
Possui mais de duas décadas de experiência nas áreas de Tecnologia, Sistemas de Gestão, Recursos Humanos, Processamento de Salários e Formação Profissional.
Destaca-se pela capacidade de desenvolver ferramentas de gestão, ERPs, automações, dashboards e soluções empresariais personalizadas em Excel, PowerBI, etc.
Atualmente atua como Consultor e Formador, ajudando profissionais e organizações a modernizar processos e aumentar a produtividade através da tecnologia.
É Fundador da KEBRYKA CONSULTORIA, FORMAÇÃO E SERVIÇOS, dedicada à tecnologia, consultoria, formação e transformação digital.

Partilhar:
Fale connosco