DESPEDIMENTO ILÍCITO, RECUSA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS E AGRESSÃO FÍSICA EM ANGOLA
1. Introdução A cessação da relação jurídico-laboral deve respeitar a Constituição da República de Angola, a Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável. Quando uma entidade empregadora afasta trabalhadores sem observar as formalidades legais, recusa pagar os créditos laborais devidos e reage com agressões físicas contra quem reclama os seus direitos, a situação pode envolver responsabilidade laboral, civil e criminal. Cada uma destas dimensões deve ser tratada pelos meios legalmente competentes.
2. Despedimento sem observância das formalidades legais A Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro — Lei Geral do Trabalho (LGT) — estabelece regras próprias para as diferentes modalidades de cessação do contrato. No despedimento disciplinar, por exemplo, devem ser respeitados os procedimentos legalmente exigidos e os direitos de defesa do trabalhador.
O artigo 298.º prevê situações de nulidade, incluindo determinadas violações do procedimento disciplinar, da comunicação da decisão ou de outras formalidades legalmente exigidas.
O artigo 299.º trata da improcedência do despedimento quando não exista justa causa nos termos da lei. A consequência concreta depende da modalidade de despedimento e dos factos provados. Por isso, não basta afirmar que o despedimento foi irregular: é necessário reunir a documentação e avaliar qual norma foi violada.
3. Recusa de pagamento dos créditos laborais O artigo 296.º da LGT determina que o pagamento dos créditos vencidos, dos créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato e da compensação seja efectuado até ao término do processo de despedimento, no âmbito a que a norma se refere. Os valores concretamente devidos dependem da modalidade de cessação, do contrato, da antiguidade e dos demais elementos relevantes.
Entre os valores que podem ser reclamados, conforme o caso, encontram-se:
- Salários vencidos e não pagos;
- Férias vencidas e não gozadas, bem como subsídios legalmente devidos;
- Compensações ou indemnizações previstas para a modalidade de cessação aplicável;
- Outros créditos resultantes da lei, do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva.
Quando o despedimento é declarado ilícito, o artigo 300.º da LGT prevê, nos termos e limites legais, consequências como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, reintegração e pagamento de salários relativos ao período previsto na lei. Se a reintegração não for possível ou o trabalhador não a pretender, a lei prevê indemnização nos termos do artigo 310.º. A aplicação destas consequências depende da decisão e das circunstâncias do caso.
4. Agressão física contra trabalhadores
A reclamação de créditos laborais não autoriza qualquer pessoa a recorrer à violência. Uma agressão física pode constituir ofensa à integridade física, independentemente da existência do conflito laboral. O Código Penal Angolano, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro, prevê, designadamente, nos artigos 159.º e 160.º, crimes de ofensa simples e grave à integridade física.
A qualificação jurídica e o procedimento aplicável dependem da gravidade das lesões e das circunstâncias concretas.
A vítima deve procurar assistência médica, guardar relatórios clínicos e apresentar queixa ou denúncia junto das autoridades competentes, como a Polícia Nacional ou o Ministério Público. Deve também preservar fotografias, vídeos, mensagens e contactos de testemunhas, sem se colocar em risco para obter provas.
5. Órgãos competentes e passos recomendados
- 1 Reunir documentos: contrato de trabalho, recibos de salário, comunicação de despedimento, registos de assiduidade, cálculo dos valores reclamados e correspondência com a entidade empregadora.
- 2 Apresentar reclamação à Inspecção Geral do Trabalho (IGT): expor por escrito as irregularidades do despedimento e os créditos em dívida, juntando cópias dos documentos disponíveis.
- 3 Comunicar a agressão às autoridades criminais: apresentar queixa ou denúncia, obter documentação médica e identificar testemunhas.
- 4 Recorrer ao tribunal competente: se o conflito não for resolvido, requerer a apreciação da ilicitude do despedimento e o pagamento dos valores devidos, podendo também ser avaliada a reparação dos danos decorrentes da agressão.
- 5 Procurar assistência jurídica: um advogado, sindicato ou serviço de assistência jurídica pode ajudar a calcular os créditos, formular os pedidos e controlar os prazos.
6. Prazos importantes
O artigo 313.º da LGT estabelece que o direito de requerer judicialmente a ilicitude do despedimento caduca no prazo de 120 dias, contados do dia seguinte ao despedimento. O artigo 312.º estabelece, em regra, um prazo de prescrição de um ano para créditos, direitos e obrigações resultantes da relação laboral, contado nos termos aí previstos, sem prejuízo de regimes especiais. O artigo 315.º prevê efeitos sobre os prazos quando seja apresentado pedido de conciliação ou mediação ou proposta a acção judicial, nos termos da lei. Como os prazos podem ser decisivos e a sua aplicação depende do pedido concreto, é aconselhável procurar orientação jurídica sem demora.
7. Conclusão
Perante um despedimento possivelmente ilícito, a recusa de pagamento dos créditos laborais e uma agressão física, os trabalhadores devem actuar por vias legais distintas e complementares. A IGT pode ser chamada a intervir no âmbito das suas competências; o tribunal competente pode apreciar a ilicitude do despedimento e os créditos reclamados; e as autoridades criminais devem ser informadas dos factos susceptíveis de constituir crime. A violência não elimina a dívida laboral, e a reclamação dos direitos deve ser feita com prova documental e dentro dos prazos legais.
“Os conflitos laborais resolvem-se através da lei e das instituições competentes, nunca pela intimidação ou pela violência.”
Referências legais e fontes de consulta
- Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro — Lei Geral do Trabalho, em especial artigos 296.º a 301.º e 312.º a 318.º.
- Texto da Lei Geral do Trabalho: https://www.lgt.gov.ao/wp-content/themes/Lei%20Geral%20do%20Trabalho/a ssets/pdf/LEI-GERAL-DO-TRABALHO-2023.pdf
- Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro — Código Penal Angolano, em especial artigos 159.º e 160.º.
- Texto do Código Penal: https://sic.gov.ao/wp-content/uploads/2021/10/codigo-penal-angolano-lei-no-3820-de-1 1-de-novembro_2021-05-08-06-18-59-864.pdf Nota:
Obs: Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do caso por profissional jurídico. A determinação dos direitos, valores e responsabilidades exige exame dos documentos e dos factos.
Sobre o colunista
Licenciada em Direito pela universidade kimpa Vita- Uige. Jurista e Gestora de recursos humanos Junior.
Investigadora em Direito do trabalho e Família.